Locação por temporada e as áreas comuns:
A locação por temporada encontra seu fundamento legal no artigo 48 da Lei 8.245/91 e refere-se à locação de imóveis pelo período não superior a 90 (noventa) dias.
Para os condomínios, a impossibilidade de restringir esta modalidade de locação é indiscutível, conforme pacificado entendimento jurisprudencial dos tribunais brasileiros.
Se os condomínios não podem impedir que as unidades autônomas sejam locadas por temporada, poderiam, então, impossibilitar o uso de suas áreas comuns pelos inquilinos temporários?
A resposta é negativa, isto porque o artigo 5.º, inciso XXII, da Constituição Federal, assegura o direito de propriedade como uma das principais bases da sociedade brasileira, sendo que o caput do artigo 1.228 do Código Civil, garante ao proprietário a faculdade de usar, gozar, dispor e reaver o imóvel de quem injustamente o possua:
Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
Nesta linha de raciocínio, ao locar o imóvel, o proprietário transmite ao inquilino a posse direta da unidade, o que quer dizer que o direito de uso do imóvel é cedido pelo período de duração da locação.
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Fonte: https://sindicolegal.com/locacao-por-temporada-e-as-areas-comuns/